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Recomposição do Reajuste dos Planos de Saúde 2020 – Perguntas e Respostas

10 de dezembro de 2020

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibiliza mais informações sobre a recomposição dos reajustes dos planos de saúde suspensos de setembro a dezembro de 2020. Confira a seguir perguntas e respostas sobre o tema:

1 – Como se dará a forma de recomposição dos reajustes suspensos no período de setembro a dezembro de 2020? 

A forma de recomposição se dará conforme expresso no Comunicado nº 87 da Diretoria Colegiada da ANS, da seguinte forma:

  • Os valores relativos à suspensão dos reajustes deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
  • A pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas;
  • Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.

2 – Além da possibilidade da negociação entre as partes para pagamento do reajuste 2020 correspondente às mensalidades de setembro a dezembro de 2020, a operadora poderá cobrar tudo de uma vez? 

Conforme expresso no Comunicado nº 87, é permitida a recomposição dos reajustes suspensos em número inferior a 12 parcelas, desde que haja comprovação do pedido pelo beneficiário ou pela pessoa jurídica contratante à operadora/administradora de benefícios.

3 – Caso comprovado o acordo entre beneficiário e operadora/administradora de benefícios para pagamento dos valores relativos à suspensão dos reajustes em parcela única, a cobrança poderá ser realizada no ano de 2020? 

Não, o Comunicado nº 87 estabeleceu a recomposição da suspensão dos reajustes a partir de janeiro de 2021.

4 – Nos casos de rescisão contratual a pedido, a cobrança dos reajustes suspensos pode se iniciar no mesmo momento da rescisão? 

Não. De acordo com o Comunicado nº 85 da Diretoria Colegiada da ANS, os reajustes foram suspensos no período de setembro a dezembro de 2020, não havendo possibilidade de cobranças de reajustes nesse período. Ademais, o Comunicado nº 87 estabeleceu a diluição dos reajustes suspensos em 12 parcelas iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2021, determinação que não se altera se o contrato tiver sido rescindido antes do início ou do fim da cobrança.

Assim, a cobrança de reajustes suspensos no mesmo momento da rescisão contratual só é possível nos casos em que houver comprovação do pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante, desde que se dê em 2021. Vale lembrar que, no caso dos planos coletivos, a cobrança é dirigida à pessoa jurídica contratante e não ao beneficiário.

5 – Nos casos em que o beneficiário exerça portabilidade de carências para outra operadora, a cobrança dos reajustes suspensos também deverá ser diluída em 12 parcelas iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2021? 

Sim. As parcelas referentes à recomposição dos reajustes deverão ser cobradas na forma estabelecida no Comunicado nº 87, ou seja, a partir de janeiro de 2021, e continuarão sendo devidas mesmo após o exercício do instrumento de portabilidade de carências para outra operadora.

A adimplência do beneficiário deverá ser verificada no momento do gozo do instrumento da portabilidade de carências. Desde que ainda não vencidas, as parcelas relativas à recomposição do reajuste não se configuram inadimplência para fins do exercício da portabilidade de carências.

6 – Para a concessão da comprovação de adimplência para fins de portabilidade, o beneficiário deverá ter quitado todas as parcelas da recomposição do reajuste?

Para a concessão da comprovação de adimplência prevista no art. 16 da RN nº 438/2018, o beneficiário deverá estar em dia com as parcelas que já tiverem vencido até aquele momento. Não poderá ser imposta ao beneficiário a antecipação das parcelas sem a sua anuência.

7 – Como a operadora deverá proceder nos casos de rescisão contratual a pedido do contratante (pessoa física ou pessoa jurídica) para fins de recomposição dos reajustes suspensos?

Em caso de cancelamento de contratos durante o período de cobrança dos valores suspensos, a operadora deverá manter o parcelamento e a cobrança das parcelas restantes.

Em caso de cancelamento de contratos no período de setembro a dezembro de 2020, será permitida a cobrança dos valores suspensos a título de reajuste (anual ou por mudança de faixa etária) na forma definida no Comunicado nº 87, desde que ocorra a partir de janeiro de 2021:

  • Os valores relativos à suspensão dos reajustes deverão ser diluídos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
  • A pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora de planos de saúde ou administradora de benefícios, poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas;
  • Poderá ser permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.

Para cobrança de forma diferente das 12 parcelas iguais e sucessivas, deverá haver concordância do contratante.

8 – Como a operadora deverá proceder com a cobrança dos reajustes suspensos nos contratos não regulamentados que não possuíam índice de reajuste claro ou que possuíam índice de reajuste atrelado ao reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais divulgados pela ANS (8,14%)? 

O Comunicado nº 87 dispõe sobre a forma de recomposição dos reajustes suspensos de setembro a dezembro de 2020. Além disso, conforme previsto no Comunicado nº 85, para os planos individuais/familiares ou para aqueles cujos reajustes estejam relacionados ao reajuste autorizado pela ANS, não haverá qualquer cobrança em 2020. Sendo assim, a cobrança se dará a partir de janeiro de 2021, dividida em 12 vezes.

9 – Em relação ao aplicativo RPC, como deverá ser informada a recomposição? E os comunicados já enviados, conforme orientação anterior da agência, o que fazer? 

A operadora deverá proceder normalmente com o encaminhamento, segundo os normativos vigentes. Não foi alterada data de início, data de fim de aplicação, tampouco do percentual de reajuste. Nada mudou. O campo de justificativa técnica poderá ser utilizado para registro de informações que a operadora deseje informar à ANS, sobretudo no caso de suspensão de reajustes por liberalidade da operadora.

  • Caso a operadora já tenha enviado comunicados de desconto com reajuste negativo relativo ao período de suspensão, a operadora deve cancelar esses comunicados.
  • Caso a operadora tenha enviado comunicados com início de aplicação em janeiro/2021 para os contratos com reajustes entre setembro e dezembro, a operadora deve cancelar tais comunicados, pois não é possível retificar a data inicial de aplicação de um comunicado RPC, e, em seguida, enviar novos comunicados para esses contratos.

10 – Como a operadora deverá proceder caso não seja possível emitir a cobrança do parcelamento do reajuste suspenso em janeiro de 2021?

No caso da impossibilidade de se iniciar a cobrança dos reajustes suspensos em janeiro 2021, a operadora deverá iniciar a cobrança no mês seguinte (fevereiro), sendo permitido atrasar no máximo em 2 (dois) meses a cobrança da primeira parcela, devendo ser observado o prazo de diluição do Comunicado nº 87 (12 meses; período inferior a 12 meses, se autorizado pelo contratante; e período superior a 12 meses, se houver concordância entre as partes). Ressalte-se que todas as parcelas deverão ter o mesmo valor.

11- As operadoras poderão ofertar desconto referente à recomposição dos reajustes para os contratantes/beneficiários que optarem pelo pagamento à vista ou em número inferior de parcelas os valores?  

Sim, desde que, dentro de um mesmo contrato (coletivo ou individual/familiar) não haja diferenciação entre o desconto oferecido aos beneficiários e que se inicie a cobrança em janeiro/2021. Caso haja oferta de desconto a algum contrato agrupado, a mesma oferta deve ser estendida a todos os contratos agrupados da operadora.

12 – Como a operadora deverá proceder para recompor os reajustes suspensos por sua liberalidade em período anterior a setembro de 2020?  

Sugere-se que, nesses casos, a operadora adote a mesma forma de recomposição definida no Comunicado nº 87.

13 – Como o beneficiário que tenha dúvidas ou discorde da forma de recomposição deverá proceder?  

Sugere-se que o contratante primeiramente entre em contato com a operadora do seu plano de saúde a fim de dirimir as dúvidas. No caso da permanência das dúvidas/reclamações, o contratante poderá procurar um dos canais de atendimento da ANS:

  • Disque ANS 0800 701-9656
  • Fale Conosco (formulário eletrônico) no portal www.ans.gov.br 
  • Central de atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105